TJAL - 0700249-60.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vinicius Campelo de Sá (OAB 68675/BA) Processo 0700249-60.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Alves da Silva - Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial, INDEFIRO o pedido liminar e INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DETERMINO que o Cartório desta Vara paute audiência de conciliação.
CITE-SE a ré para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Igreja Nova , 08 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
08/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:26
Outras Decisões
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05/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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