TJAL - 0717796-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:51
Juntada de Mandado
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01/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0717796-55.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Itaú Unibanco S/A Holding - DECISÃO Cumpra-se a decisão do juízo deprecante.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação nos autos de origem: 0001007-21.2025.8.25.0053 (202588100238) , no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Cumprida a decisão, devolva-se a carta precatória.
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:50
Decisão Proferida
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03/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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