TJAL - 0713613-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB 14941A/AL) Processo 0713613-41.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 59/92, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:09
Decisão Proferida
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20/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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