TJAL - 0718540-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0718540-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidijane Alves da Silva - No caso dos autos, considerando que a parte autora não juntou o contrato que estabelece as obrigações ajustadas entre as partes, cujo pedido de revisão/nulidade pretende uma decisão favorável do Estado-juiz inclusive em caráter liminar , impõe-se que seja intimada para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato e, em consequência, também especificar as obrigações que pretende controverter (=questionar, debater, etc.), sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (=nulidade) (art. 321 do CPC).
Além disso, no mesmo prazo acima e também sob pena de indeferimento da inicial, em atenção aos precedentes obrigatórios do STJ que dizem respeito aos contratos bancários, deve a parte autora, por exigência do seu ônus argumentativo, fazer a distinção devida entre os argumentos/fundamentos constantes da petição inicial confrontando-os, de forma clara e objetiva, com os precedentes obrigatórios que sejam incompatíveis com as pretensões da parte autora, cujo conhecimento é obrigação de todos que litigam no judiciário, aproveitando o ensejo, ainda, para ajustar o valor da causa, se necessário, e provar sua incapacidade financeira para pagar o valor das custas iniciais do processo, bem como fazer a juntada da guia de recolhimento, documento imprescindível para propositura da demanda.
Outrossim, é importante pontuar que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não afastas a necessidade da juntada imediata do contrato e discriminação das obrigações contratuais controvertidas, isso porque a exigência do art. 330, § 2.º, do CPC, é regra incompatível com a juntada posterior do contrato, especialmente no caso de contratos formais, como nos autos, exigindo sua juntada logo com a propositura da ação, porquanto requisito de validade nas causas que objetivam a revisão/nulidade de obrigações decorrentes de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens.
Por fim, intimo, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, documento imprescindível para propositura da demanda, aproveitando o mesmo prazo para comprovar que não tem capacidade financeira para arcar com as despesas iniciais do processo, por conduto de documentos complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição. -
05/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:24
Decisão Proferida
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15/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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