TJAL - 0721694-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL), ADV: GEOVANE BEZERRA DA SILVA (OAB 21772/AL) - Processo 0721694-76.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Direito de Vizinhança - AUTORA: B1Rosimeire Maria JacintoB0 - RÉ: B1Maria José da Silva SantosB0 - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que o comparecimento do réu ocorreu de maneira espontânea, antes mesmo do recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Bezerra da Silva (OAB 21772/AL) Processo 0721694-76.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Rosimeire Maria Jacinto - Cls.
R.H.
Como medida precedente à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial, intime-se a parte autora a instruir os autos, em complemento a documentação acostada às fls. 19/26, com cópia da última declaração de Imposto de Renda ou com cópia de comprovante de rendimentos, bem como com a guia de recolhimento das custas processuais iniciais elaborada pela Contadoria Judicial. (Prazo: 15 (quinze) dias).
No mais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, no prazo suso mencionado, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:20
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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