TJAL - 0700942-09.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 18:20
Expedição de Carta.
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23/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0700942-09.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro da Silva Santos - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA SOCORRO DA SILVA SANTOS, em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMP.
FAMILIAR RURAIS DO BRASIL, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls. 73/76.
Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 87), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 21 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 21:08
Evolução da Classe Processual
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22/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:39
Outras Decisões
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18/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0700942-09.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro da Silva Santos - Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 09 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 18:30
Recebimento de Processo no GECOF
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13/02/2025 18:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/02/2025 10:34
Remessa à CJU - Custas
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12/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:30
Transitado em Julgado
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18/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 12:47
Expedição de Carta.
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06/06/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 12:38
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2024 22:50
Conclusos para despacho
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03/05/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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