TJAL - 0700545-13.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0700545-13.2025.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Patricia Ferreira da Silva - Isso posto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista, a fim de que a requerida comprove que a medição e as cobranças impugnadas relativas ao consumo de água na unidade consumidora vinculada à matrícula n. 20601778 foram realizadas de forma correta.
Por se cuidar de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 11:00h, que será realizada presencialmente, ou, caso o comparecimento das partes não seja possível, o ato será realizado de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores (criando conta com login e senha de acessos à sua plataforma), e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
INTIME-SE as partes para comparecimento ao ato.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas.
No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
ADVERTÊNCIAS: (a) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); (b) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na pedido inicial; (c) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); (d) Advirta-se que, não sendo obtido acordo, a parte demandada deverá incontinenti apresentar sua contestação, o que poderá ser feito de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95) ressaltando-se que havendo a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
De igual modo, a apresentação de réplica à contestação, o que somente será facultado se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, também deverá ser realizada oralmente e em audiência; (e) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; (f) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir no máximo 03 (três) testemunhas , pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência UNA; (g) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios de provas, o processo será, desde logo, julgado.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 07 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
08/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 11:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
-
14/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703738-81.2024.8.02.0001
Rodrigo Jose Galvao de Vasconcelos Corde...
Banco Panamericano S.A
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2024 16:20
Processo nº 0742539-03.2023.8.02.0001
Jorge Augusto Dantas Carvalho
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 17:35
Processo nº 8004541-32.2025.8.02.0001
Municipio de Maceio
Nilson Pimentel de Ataide
Advogado: Ariana Melo Mota Ataide
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 02:05
Processo nº 0718300-61.2025.8.02.0001
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Yves Murta Mota Maciel
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 09:47
Processo nº 0720552-37.2025.8.02.0001
Maria Benedita da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Roberio Cesar Camilo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2025 23:35