TJAL - 0722536-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP) - Processo 0722536-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Elimaria Fernanda da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Inter S.aB0 - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió-, AL, terça-feira, 26 de agosto de 2025.
ISABELLE COUTINHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 19:32
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0722536-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Elimaria Fernanda da SilvaB0 - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
17/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:31
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0722536-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elimaria Fernanda da Silva - D E S P A C H O A parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, realizados pelo réu Banco Inter S.a, na modalidade RMC (cartão de crédito com desconto em folha de pagamento).
Acrescenta que não firmou este contrato.
Mais adiante em sua petição inicial, entretanto, afirma que "não tem como afirmar que não realizou a aquisição do referido cartão de crédito".
Como assim? Não sabe a parte autora se firmou, ou não, contrato com o réu? Nesse viés, antes de qualquer outra providência, determino a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclareça a ABSOLUTA CONTRADIÇÃO em sua peça pórtico, esclarecendo se firmou ou não firmou contrato com o banco demandado.
Caso sustente que não firmou o contrato, deverá fazer o pedido alinhado a este tipo de causa de pedir, descrevendo quantas parcelas foram descontadas indevidamente e apresentando planilha de cálculos (com as pertinentes atualizações), sendo certo que tal planilha é fundamental para a correta atribuição do valor da causa.
Se possível, deve comprovar, inclusive, o valor do depósito feito pelo banco demandado em sua conta bancária, apresentando a este juízo extrato bancário referente ao mês em que houve o depósito em seu benefício.
Caso permaneça na dúvida, sem saber se firmou, ou não, contrato de empréstimo com o réu, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida - daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido, não se admitindo que a parte afirme que "não firmou contrato, mas se firmou, que ele é abusivo".
Deve a parte, antes de ajuizar este tipo de ação, certificar-se da veracidade dos fatos que alega, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé - e a esta altura reitero a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, caso a parte autora sinta dificuldade em obter o contrato que firmou (ou que não firmou) junto à entidade financeira demandada.
A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir tão genérica.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que a subscreve.
Publico.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 08 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em substituição -
09/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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