TJAL - 0721472-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0721472-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Luiza Brandão de Barros - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, -
29/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0721472-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Luiza Brandão de Barros - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 11/17 para tal finalidade, uma vez que utilizou como data base final o mês de dezembro de 2024.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
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01/05/2025 03:01
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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