TJAL - 0700377-91.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: JOSUEL FREIRE DE SOUZA (OAB 12720/AL) - Processo 0700377-91.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1LUCIENE, registrado civilmente como Luciene Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de pedido de desistência apresentado pelo promovente, ás Fls. 223/226.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação (Lei 9.099/95, art. 51, Inc.
I e Enunciado 90 do FONAJE), sendo que no caso o(a) Demandado(a) foi citado(a).
ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária .
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito (Lei 9.099/95, art, 51, caput e CPC, art. 485, Inc.
VIII).
Art. 485 : o Juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.
Sem honorários ou custas(Lei 9.099/95, art. 55, caput)..
Defiro o desentranhamento dos documentos.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.I.
Maceió,15 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:04
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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04/07/2025 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 10:36:34, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Freire de Souza (OAB 12720/AL) Processo 0700377-91.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciene Alves da Silva - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que apesar de estar demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e dos documentos apresentados para contratação do empréstimo.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 03 de julho de 2025, às 08 horas e 30 minutos.
P.I.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:50
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:34
Decisão Proferida
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15/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Freire de Souza (OAB 12720/AL) Processo 0700377-91.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciene Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
08/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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