TJAL - 0700655-91.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:04
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700655-91.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Postergo análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido (o de nº 488578408), além do consentimento da parte autora, que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação da parte requerida, se houver reiteração do requerimento após a manifestação da parte demandada.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
CITE-SE a parte requerida pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:39
Decisão Proferida
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20/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700655-91.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Indicar expressamente qual providência pretende frente à relação jurídica discutida (declaração de inexistência do débito, nulidade do negócio jurídico, anulação, etc.), especialmente frente à divergência entre a narração fática e os pedidos. 1.1) Sendo o caso de anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício), qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico, esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar.
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recorde-se que o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art.381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente. 2) Esclarecer, de modo individualizado/tabelado, quais valores busca contestar e/ou reaver, a que título são (crédito, débito) e em que folhas deste processo estão documentados, eis a juntada de extenso extrato bancário, no qual contém inúmeros valores. 3) Efetuar a juntada de demonstrativo de empréstimo junto ao INSS (possível de ser retirado inclusive on-line, através do MEU INSS), no qual conste nº do contrato indicado, valor (em R$) e quantidade de parcelas e afins.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:16
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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