TJAL - 0700451-52.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700451-52.2025.8.02.0203 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Valderez Ferreira Souza - Requerida: Valdete Ferreira Souza - É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados incertos ou desconhecidos para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido (Código de Processo Civil, art. 721 combinado com art. 259, inciso III).
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação tendo em vista a existência de interesse de incapaz.
Com a manifestação do Órgão Ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 23:23
Decisão Proferida
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21/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700451-52.2025.8.02.0203 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Valderez Ferreira Souza - A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento. É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).
No presente caso, observa-se que os elementos dos autos indicam o não preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exemplo do bem listado como futuro investimento pela parte autora: veículo Nivus Highline, automático, modelo 2026, avaliado R$136.321,52 (cento e trinta e seis mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo colacionar aos autos, para melhor esclarecimento, o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, bem como os documentos comprobatórios, exemplificadamente: declaração de imposto de renda, extratos bancários, despesas mensais ou outros.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que a mera reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada dos documentos indicados ou outros aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, também ensejará o indeferimento imediato da gratuidade e extinção do processo, sem nova intimação.
Ressalte-se a possibilidade do parcelamento das custas.
Decorrido o prazo retromencionado, retornem os autos conclusos para a fila ato inicial.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 22:34
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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