TJAL - 0800002-73.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuelle de Araújo Pacheco (OAB 5897/AL) Processo 0800002-73.2023.8.02.0203 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Compulsando os autos, verifica-se que o executado ainda não pagou a dívida exequenda, motivo pelo qual o exequente requereu a subsequente penhora de veículo automotor de propriedade do executado (fls. 48/49), localizado por meio de consulta no sistema RENAJUD (fl. 41).
Nesse ponto, observo que o sistema RENAJUD constitui importante ferramenta que simplifica a comunicação entre o juízo e a base de dados de veículos que fazem parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), assegurando adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente.
Por esses motivos, entendo possível a dispensa da lavratura de auto/termo de penhora, desde que inserida a restrição por meio do sistema, de forma que o extrato de inclusão da restrição serve para a mesma finalidade (do termo de penhora).
Seria demasiado apego à norma e à forma, em hipóteses em que o resultado e a efetividade conferidos com a utilização do próprio termo de inserção de restrição é o mesmo, senão até maior, do que os decorrentes do termo de penhora. É evidente que não se pode analisar a literalidade de um dispositivo legal sem atentar para o sistema como um todo, aí incluídas as inovações legislativas e a própria lógica do sistema.
Entretanto, em que pese o exequente tenha requerido a expedição de mandado de avaliação do veículo encontrado via RENAJUD, o art. 871, IV, do CPC/15 prevê que não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Logo, a avaliação pleiteada deverá ser realizada pela parte exequente.
Ante o exposto, e tendo em vista que a decisão de fls. 31/32 já deferiu a restrição de transferência, determino a inclusão da penhora do veículo especificado à fl. 41.
Por fim, DETERMINO as seguintes providências: 1) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte avaliação do veículo por pesquisa da tabela FIPE, conforme determina o art. 871, IV, do CPC/15 2) expeça-se mandado de intimação pessoal do executado, cientificando-o acerca da penhora ora realizada, oportunizando-o que requeira o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
09/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:01
Decisão Proferida
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18/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:19
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:30
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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04/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 02:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:08
Reativação de Processo Suspenso
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26/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/08/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 15:47
Juntada de Mandado
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28/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 08:49
Decisão Proferida
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06/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:13
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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