TJAL - 0700262-82.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:39
Transitado em Julgado
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09/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebbeca Lais dos Santos (OAB 20958/AL) Processo 0700262-82.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Talita Ferreira dos Santos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR o cancelamento do negócio jurídico firmado entre as partes e CONDENAR a empresa requerida a restituir o valor referente ao pagamento do serviço, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), cuja atualização será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora por meio de sua advogada.
Destaque-se que resta dispensada a necessidade de publicação no Diário Eletrônico em razão da revelia da ré, prevista no art. 346 do CPC, consoante Enunciado 167 do FONAJE.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 00:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 09:28
Decisão Proferida
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24/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 10:49:55, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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06/05/2024 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:46
Expedição de Carta.
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17/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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16/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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