TJAL - 0700291-30.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL) - Processo 0700291-30.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Edilson Amaro dos SantosB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
04/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700291-30.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Edilson Amaro dos SantosB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700291-30.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Edilson Amaro dos SantosB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA. c) CONDENO os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação ao contrato cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700291-30.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Amaro dos Santos - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu representante legal, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: Comprovante de endereço legível e atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade), a fim de que se possa verificar, com clareza, o endereço.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida.
Anexar declaração de Hipossufiência válida pois dentre os pedidos consta à concessão do Beneficio Da Justiça Gratuita.
Corrijir a petição inicial, com fulcro na qualificação do autor, onde consta "Edson Amaro Dos Santos", e na procuração e copia do documento pessoal está descrito como "Edilson Amaro Dos Santos".
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:24
Emenda à Inicial
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06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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