TJAL - 0701591-10.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ALINE ALVES DOS SANTOS (OAB 22117/AL) - Processo 0701591-10.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-15): A parte autora é beneficiário do INSS, NB. 180.132.985-8, de espécie 32, aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.
A parte autora realizou apenas um empréstimo consignado, com descontos diretos em seu benefício, com a Instituição financeira Banco Pan. () Ocorre que, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento e seu extrato de empréstimo consignado, a parte autora constatou que a Ré, sem que houvesse feito qualquer solicitação ou até mesmo tivesse concordado, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia pecuniária COM VALORES DIFRENTES, em seu benefício a título de RMC, CONFORME HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM ANEXO.
Contudo, os referidos descontos se dão de forma ilegal, pois essa modalidade de empréstimo em momento algum foi solicitada ou contratada pela parte autora, bem como jamais foi notificada sobre tal serviço.
Além do mais, a parte autora nem mesmo recebeu/utilizou cartão algum, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e cobrança do mesmo.
Assim, mesmo sem a parte Autora ter requerido, a instituição simulou uma contratação de um cartão de crédito consignado e sequer oportunizou ao consumidor a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, gerando a imobilização do crédito da mesma, já da RMC impede/diminui a margem de outros empréstimos.
Deste modo, verifica-se que essa modalidade de empréstimo por si só é abusiva, uma vez que gera lucro exorbitante à instituição financeira, deixando o consumidor em situação de extrema desvantagem, o que não se pode admitir.
Saliente-se que em razão do temerário proceder da Requerida, o Requerente vem arcando rotineiramente com uma dívida impagável, vendo suprimido mês a mês os seus rendimentos, além do que encontra-se impedida de realizar empréstimos, ainda que mais vantajosos, em qualquer outra instituição financeira, visto que a margem de crédito a que faz jus foi unilateralmente utilizada pela instituição financeira ora demandada.
Como se vê, a Ré o incidiu em prática manifestamente abusiva, pois em momento algum foi solicitado RMC e tampouco utilizado pelo Requerente cartão de crédito.
Por esse motivo, cobrou o que não lhe é devido, assim, não resta à requerente alternativa senão postular pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A presente ação é o meio juridicamente adequado para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional pretendido pela Requerente, qual seja, ser declarada a inexistência da relação jurídica em voga, cessando as abusividades e ilegalidades contra si praticadas, e ser indenizada pelos danos materiais e morais dela decorrentes.
Assim sendo, resta demonstrado o nexo causal entre a conduta do banco réu e o dano sofrido pelo autor, se conclui que os prejuízos experimentados devem ser devidamente indenizados. () A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 16-60.
Decisão de págs. 61-63 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e, ainda, determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 140-153.
Preliminarmente, sustentou pela falta de interesse de agir, apontou a ocorrência da prescrição e apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 154-187.
Réplica às págs. 192-214. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
No mais, diga-se que a decisão de págs. 61-63 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Ademais, alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito e que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Dentre as características da operação contratada, encontra-se devidamente registrado tratar-se de cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, consoante evidencia o regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do Banco Pan S.A. (págs. 175-187), que denota, com clareza e de forma destacada, tratar-se de operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão com pagamento mediante desconto nos rendimentos da parte autora, a quem cabe o pagamento suplementar das faturas a fim de amortizar efetivamente a dívida.
Há de se ponderar, de mais a mais, que a parte autora fez uso do cartão de crédito obtido junto à instituição demandada (para a realização de saque), consoante se depreende de documento que instrui a contestação (pág. 163).
Ora, se a parte autora desconhecia a modalidade de contratação a que aderiu, seria intuitivo supor que o uso de um cartão de crédito demandaria pagamento mensal das faturas, sob pena de acumulação de dívida que, de fato, seria de difícil quitação, dada a modalidade do crédito tomado, não se revestindo de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
E nem se diga que a modalidade de pagamento por meio do lançamento do valor mínimo da fatura em folha de pagamento configuraria abusividade.
Isso porque a taxa de juros contratada revela que o serviço financeiro contratado efetivamente se situa em uma posição intermediária entre o empréstimo consignado e o crédito rotativo por meio de cartão de crédito, pois a taxa de 4,07% ao mês inserida nas faturas (conforme documento de pág. 163), a toda evidência, é bastante inferior àquela praticada nesta última modalidade, haja vista que juros rotativos do cartão de crédito, como cediço, corriqueiramente ultrapassam sobremaneira esse patamar, mesmo quando contratado nas melhores condições ofertadas pelo mercado.
Impõe-se a conclusão, portanto, de que se a dívida não fora solvida pela parte demandante até o presente momento é porque este inobservou a necessidade de pagamento das faturas do cartão de crédito, devidamente emitidas pelo demandado, de forma que não se pode impor a prática de ato ilícito de qualquer natureza.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,22 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/07/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Alves dos Santos (OAB 22117/AL) Processo 0701591-10.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 08:10
Expedição de Carta.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Alves dos Santos (OAB 22117/AL) Processo 0701591-10.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora é beneficiário do INSS, NB. 180.132.985-8, de espécie 32, aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.
A parte autora realizou apenas um empréstimo consignado, com descontos diretos em seu benefício, com a Instituição financeira Banco Pan.
Ocorre que, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento e seu extrato de empréstimo consignado, a parte autora constatou que a Ré, sem que houvesse feito qualquer solicitação ou até mesmo tivesse concordado, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia pecuniária COM VALORES DIFRENTES, em seu benefício a título de RMC, CONFORME HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM ANEXO. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 16/60. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 06 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
06/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 20:30
Decisão Proferida
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05/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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