TJAL - 0700100-65.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:02
Transitado em Julgado
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09/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Barbosa Reichert (OAB 92301/PR) Processo 0700100-65.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe Oliveira de Souza Kryminice - 01.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Felipe Oliveira de Souza Kryminice , em face de Alexandre Nélio de Carvalho Broca, ambos qualificados na inicial. 02.
Documentação acostada aos autos às fls. 01/12. 03.
Relatório dispensável, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 04.
A demanda não é da competência deste juizado.
Não se trata de acidente de trânsito. 05.
O Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, a qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à vontade das partes. 06.
Isto posto, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, extinguindo-o (arts. 51, II da lei 9.099/95 e 485, IV do CPC). 07.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 08.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se o autor (DJE). 09.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa definitiva na distribuição. -
08/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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