TJAL - 0700609-41.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP) - Processo 0700609-41.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Cleíse Maria da Conceição dos SantosB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida,determinando que o réu, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., restabeleça em definitivo o pleno acesso da autora, CLEÍSE MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, à sua conta na plataforma Instagram (@maryacleise), caso ainda não o tenha feito, sob pena de consolidação da multa diária já fixada.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial a partir da data desta sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
12/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 07:22
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0700609-41.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleíse Maria da Conceição dos Santos - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Autos n° 0700609-41.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Autor: Cleíse Maria da Conceição dos Santos Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Batalha, 24 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0700609-41.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleíse Maria da Conceição dos Santos - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Autos n° 0700609-41.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cleíse Maria da Conceição dos Santos Réu: Nome Parte Principal Passiva> DESPACHO Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão do retorno dos autos da instância superior.
Batalha, data da assinatura digital Diego Cadore Pedroso Juiz de Direito -
28/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0700609-41.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleíse Maria da Conceição dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação dos registros de acesso, logs de segurança e demais documentos que demonstrem: a) as medidas de segurança implementadas para proteção da conta; b) Os registros de acesso e alterações realizadas no período indicado; c) As providências tomadas após a comunicação da invasão; d) que o serviço foi prestado de maneira adequada, sem falha que possa ter facilitado o acesso indevido por terceiros.
Da tramitação em segredo de justiça No que tange ao pedido de tramitação em segredo de justiça, a parte autora fundamenta sua pretensão na necessidade de proteção do processo de recuperação do perfil comprometido e na sensibilidade das informações envolvidas no litígio, argumentando que a publicidade dos atos processuais poderia causar impactos negativos.
Não obstante a fundamentação apresentada não se amolde diretamente às hipóteses do art. 189 do CPC, o caso em análise envolverá necessariamente o tratamento de dados pessoais e registros eletrônicos protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 5º, X, CF), pelo Marco Civil da Internet (art. 7º) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 17), enquadrando-se, portanto, na previsão do art. 189, III, do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, devendo ser anotada no sistema processual a restrição de acesso aos autos.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
08/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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