TJAL - 0722362-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 23:03
Juntada de Mandado
-
24/05/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 22:46
Juntada de Mandado
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24/05/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 22:35
Juntada de Mandado
-
24/05/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 07:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 05:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 04:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 04:57
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 04:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 04:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 04:52
Expedição de Carta.
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21/05/2025 04:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0722362-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Santos de Ataide - Diante do exposto, defiro a tutela antecipada pretendida para determinar aos réus que suspendam, imediatamente, os descontos a título de IRPF nos proventos da autora.
Intime-se o Estado de Alagoas, através da Procuradoria, o Presidente do AL Previdência, o Secretário de Gestão e a Secetaria da Fazenda para que cumpram, imediatamente, a decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, máxime observando que o valor da causa deve ser modificado, vez que a autora pleiteia a devolução dos valores retidos a título de IR desde maio de 2020.
Intime-se, então a autora, para que no prazo de 15 dias, emende a inicial, para modificar o valor da causa de acordo com o montante supostamente devido pelos réus, devidamente atualizados, sob pena de, não o fazendo, extinção do feito sem julgamento do mérito.
Citem-se os réus, Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, intime-se a autora para réplica, momento em que deve especificar as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:00
Decisão Proferida
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09/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0722362-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Santos de Ataide - a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, inclusive com o comprovante de IR (que ficará sob sigilo) e da declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:07
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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