TJAL - 0708145-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB 33676/PE), Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB 20678/AL) Processo 0708145-33.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Vinicius Cansanção & Cia Ltda - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, em tempo que determino a intimação da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., por meio de todos os seus advogados relacionados à fls. 22, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de R$ 72.047,55 (setenta e dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao valor da multa atualizado pela exequente à fls. 507, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento no prazo, proceda-se ao bloqueio das contas bancárias da executada, via Sisbajud, no valor atribuído à execução, acrescido da multa e honorários.
Localizado numerário suficiente para a garantia da execução, intime-se a executada para que se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se à transferência do valor para conta judicial e ao desbloqueio de eventual excesso, transferindo-se, logo após, os valores para a(s) conta(s) bancária(s) que serão informadas pela parte exequente.
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se a exequente para que informe os dados bancários da(s) conta(s) para a(s) qual(is) deverão ser transferidos os valores após o depósito ou bloqueio judicial.
Não localizado numerário suficiente, proceda-se à busca nos sistemas Infojud e Renajud e voltem conclusos os autos.
Traslade-se cópia das fls. 12/499 para o processo nº 0711242-56.2015.8.02.0001.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 09:00
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 00:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:12
Expedição de Carta.
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04/03/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 11:44
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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