TJAL - 0700710-42.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES (OAB 18804/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700710-42.2025.8.02.0043 - Ação Civil Pública - Exoneração ou Demissão - AUTOR: B1Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - SintealB0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - Dando-se prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica à contestação.
Após o oferecimento da réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias -
14/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 12:59
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:30
Execução de Sentença Iniciada
-
02/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700710-42.2025.8.02.0043 - Ação Civil Pública - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas contra o Município de Delmiro Gouveia, objetivando a anulação da Portaria Municipal nº 131/2025, que exonerou 21 servidores municipais da educação sob o fundamento de incompatibilidade decorrente de aposentadoria concedida pelo INSS, com base no art. 37, §14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019.
O sindicato autor sustenta que as exonerações foram realizadas de forma sumária, sem instauração de processo administrativo prévio e sem observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, violando direitos adquiridos dos servidores que foram aposentados anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 103/2019.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos exoneratórios e a reintegração dos servidores aos seus respectivos cargos.
Documentos acostados em fls. 20/165.
Em seu parecer, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência dos pedidos, fls. 171/175. É breve o relato.
Passo a decidir.
Pois bem, a legitimidade ativa do sindicato requerente encontra-se devidamente configurada, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, que expressamente assegura aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Esta prerrogativa foi consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Mandado de Injunção nº 357-5, quando o Pleno reconheceu a legitimidade sindical para a defesa de direitos da categoria em substituição processual.
Ademais, a Lei 7.347/85, em seu art. 5º, IV, confere às associações constituídas há pelo menos um ano legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos.
Analisando o mérito da questão, verifica-se que a controvérsia orbita em torno da interpretação e aplicação do art. 37, §14, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 103/2019, que estabeleceu a vedação à acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Constituição, os cargos acumuláveis na forma do inciso XVI e aqueles já acumulados na data de publicação da emenda, desde que a acumulação origine-se de ingressos ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
A questão central reside na determinação do alcance temporal desta norma e sua aplicabilidade aos servidores que já se encontravam aposentados quando de sua entrada em vigor.
O município demandado, ao editar a Portaria 131/2025, procedeu à exoneração sumária dos servidores com base na alegada incompatibilidade superveniente, sem, contudo, observar os procedimentos administrativos constitucionalmente exigidos e sem considerar a proteção constitucional ao direito adquirido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", consagrando princípio fundamental de segurança jurídica que impede a aplicação retroativa de normas que venham a suprimir situações jurídicas já consolidadas.
No caso em exame, os servidores exonerados encontravam-se em situação de acumulação lícita de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, configurando direito adquirido que não pode ser suprimido por norma posterior.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem reconhecido a proteção ao direito adquirido em situações análogas, estabelecendo que mudanças no regime jurídico-constitucional não podem prejudicar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.
Esta orientação harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, que constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito e impõe ao Poder Público o dever de respeitar as expectativas legítimas dos administrados.
Ademais, mesmo que se admitisse, argumentativamente, a possibilidade de aplicação da nova regra constitucional aos servidores já aposentados, o que não se admite no caso concreto, a exoneração de servidor público jamais poderia ser realizada sem a observância do devido processo legal administrativo.
O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura expressamente que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Este dispositivo constitucional não admite exceções e deve ser observado em toda e qualquer situação em que se pretenda restringir direitos ou impor sanções administrativas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exoneração de servidor público, independentemente de sua modalidade, deve ser precedida de processo administrativo no qual sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
As Súmulas 20 e 21 do STF cristalizam este entendimento, estabelecendo que "é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso" e que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
No caso dos autos, o município réu procedeu às exonerações de forma sumária, mediante simples edição de portaria, sem instaurar qualquer procedimento administrativo prévio, sem notificar os servidores interessados e sem oportunizar-lhes o exercício do direito de defesa.
Tal procedimento configura flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos os atos administrativos impugnados.
A ausência de processo administrativo prévio impede, ainda, a análise individualizada da situação de cada servidor, impossibilitando a verificação de eventuais direitos adquiridos, da data de ingresso no serviço público, da modalidade de aposentadoria concedida e de outras circunstâncias relevantes para a correta aplicação da norma constitucional.
Esta análise casuística é indispensável, pois a própria Emenda Constitucional 103/2019 previu ressalvas e exceções que devem ser consideradas caso a caso.
Outrossim, a motivação dos atos administrativos constitui princípio fundamental da Administração Pública, decorrente do art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da moralidade administrativa.
A exoneração sumária, sem fundamentação adequada e sem consideração das particularidades de cada caso, viola este princípio constitucional e torna os atos viciados e passíveis de anulação.
Estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito postulado evidencia-se pela manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção ao direito adquirido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo configura-se pelo prejuízo econômico suportado pelos servidores exonerados, que ficaram privados de suas remunerações, e pelo risco de perecimento do direito caso não seja concedida proteção jurisdicional imediata.
A urgência da medida é inequívoca, considerando que a cada dia que passa os servidores exonerados suportam prejuízos materiais irreparáveis, além do abalo psicológico e social decorrente da perda do emprego.
A reversibilidade da medida não apresenta maiores dificuldades, pois se trata de determinar a reintegração dos servidores aos cargos que ocupavam, com o pagamento das remunerações devidas.
Quanto aos benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pelo autor, verifica-se que o art. 18 da Lei 7.347/85 expressamente dispõe que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Tratando-se de ação civil pública proposta por sindicato em defesa de interesses coletivos de seus representados, é de rigor o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e evidenciada a violação aos direitos fundamentais dos servidores exonerados, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria Municipal nº 131/2025 e de todos os demais atos administrativos que tenham determinado a exoneração de servidores municipais da educação com base em aposentadoria concedida pelo INSS, determinando, consequentemente, a reintegração de todos os servidores exonerados aos seus respectivos cargos, com o pagamento integral das remunerações e vantagens devidas desde a data da exoneração ilegal.
Caso o município demandado entenda pela necessidade de proceder às exonerações, deverá, antes de qualquer medida, instaurar processo administrativo individual para cada servidor, assegurando-lhes ampla defesa e contraditório, com análise pormenorizada da situação jurídica de cada um, especialmente quanto à existência de direito adquirido e às exceções previstas na própria Emenda Constitucional 103/2019.
Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Cite-se o município réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
26/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:50
Decisão Proferida
-
23/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700710-42.2025.8.02.0043 - Ação Civil Pública - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Considerando tratar-se de Ação Civil Pública e, ainda, que a atuação do Ministério Público Estadual é imprescindível em demandas dessa natureza, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, com atuação nesta Vara, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos urgente.
Cumpra-se. -
09/05/2025 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720250-08.2025.8.02.0001
Apolo Emanuel Sarmento Lima dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Luiz Emanoel Alvarez Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 17:05
Processo nº 0725675-94.2017.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Silvana Maria Lamenha de Oliveira Raposo
Advogado: Felipe de Padua Cunha de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2017 08:14
Processo nº 0745721-94.2023.8.02.0001
Janio Freitas
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Richardson da Rocha Franca de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 11:25
Processo nº 0734637-62.2024.8.02.0001
Miranda &Amp; Costa LTDA. - Medtraf
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 14:46
Processo nº 0704013-64.2023.8.02.0001
Edileuza Angela dos Santos Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2023 15:23