TJAL - 0701543-85.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701543-85.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Geni Aprigio Messias dos Santos, Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Autos nº: 0701543-85.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Geni Aprigio Messias dos Santos e outro Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GENI APRIGIO MESSIAS DOS SANTOS, em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O executado, devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor devido ou, caso quisesse, apresentar impugnação, efetuou o pagamento parcial do débito.
O executado intimado novamente para efetuar o pagamento do débito remanescente, quedou-se inerte.
Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD (pág. 28). É o relatório.
Passo a decidir.
Após, considerando que o art. 835, I do CPC determina que preferencialmente a penhora deve recair sob dinheiro, DEFIRO, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ser intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se somente o exequente sem dar ciência prévia do ato à executada, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas à ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 19 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701543-85.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Geni Aprigio Messias dos Santos, Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o entender de direito e promovendo o impulsionamento do Feito. -
05/02/2025 19:30
Juntada de Petição
-
23/12/2024 10:54
Juntada de Documento
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29/11/2024 12:38
Publicado
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29/11/2024 11:43
Expedição de Documentos
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28/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 05:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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