TJAL - 0722973-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0722973-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juliano de Barros Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 04:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0722973-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juliano de Barros Lima - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, acaso exista, a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:12
Expedição de Carta.
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19/05/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:10
Decisão Proferida
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19/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0722973-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juliano de Barros Lima - DECISÃO Trata-de ação de procedimento comum ajuizada por Juliano de Lima em face do Município de Maceió.
Aduz que é servidor público municipal, fazendo jus à progressão por mérito, bem como ao pagamento dos retroativos devidos, inclusive de progressão anterior titulação.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante da ausência de expressa manifestação de exclusão do Programa, consoante dispõe o Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Processual.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 23:06
Decisão Proferida
-
09/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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