TJAL - 0720826-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0720826-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria Aurelino da Silva - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:44
Decisão Proferida
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21/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0720826-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria Aurelino da Silva - D E S P A C H O A parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, realizados pelo réuBanco BMG S/A, na modalidade RMC (cartão de crédito com desconto em folha de pagamento).
Acrescenta que não firmou este contrato.
Mais adiante em sua petição inicial, entretanto, afirma que "pode ser que o demandado traga aos autos o contrato que firmou".
Como assim? Não sabe a parte autora se firmou, ou não, contrato com o réu? Nesse viés, antes de qualquer outra providência, determino a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclareça a ABSOLUTA CONTRADIÇÃO em sua peça pórtico, esclarecendo se firmou ou não firmou contrato com o banco demandado.
Caso sustente que não firmou o contrato, deverá fazer o pedido alinhado a este tipo de causa de pedir, descrevendo quantas parcelas foram descontadas indevidamente e apresentando planilha de cálculos (com as pertinentes atualizações), sendo certo que tal planilha é fundamental para a correta atribuição do valor da causa.
Se possível, deve comprovar, inclusive, o valor do depósito feito pelo banco demandado em sua conta bancária, apresentando a este juízo extrato bancário referente ao mês em que houve o depósito em seu benefício.
Caso permaneça na dúvida, sem saber se firmou, ou não, contrato de empréstimo com o réu, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida - daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido, não se admitindo que a parte afirme que "não firmou contrato, mas se firmou, que ele é abusivo".
Deve a parte, antes de ajuizar este tipo de ação, certificar-se da veracidade dos fatos que alega, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé - e a esta altura reitero a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, caso a parte autora sinta dificuldade em obter o contrato que firmou (ou que não firmou) junto à entidade financeira demandada.
A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir tão genérica.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que a subscreve.
Publico.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, segunda-feira, 28 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:50
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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