TJAL - 0721109-24.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0721109-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - 1/3 de férias - AUTORA: B1Yvette Thereza Beltrao BredaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar a parte autora os valores referentes ao terço constitucional de férias dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, no importe de R$ 9.169,20 (nove mil, cento e sessenta nove reais e vinte centavos), valor sem atualização.
II.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
28/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0721109-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yvette Thereza Beltrao Breda - DESPACHO I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
05/05/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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