TJAL - 0721763-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0721763-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Marcia dos Santos Correia PintoB0 - Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação de idoneidade do título no processo administrativo objeto da demanda.
Assim, como medida de instrução do feito, determino que seja oficiada a instituição responsável pela expedição do documento de fl. 26, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a idoneidade do referido título.
Em seguida, com a juntada da certidão de idoneidade, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para oferecimento de parecer.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:14
Expedição de Carta.
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31/07/2025 14:59
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0721763-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Marcia dos Santos Correia PintoB0 - Como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, III e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:40
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 06:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0721763-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia dos Santos Correia Pinto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0721763-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia dos Santos Correia Pinto - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:53
Expedição de Carta.
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05/05/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:07
Decisão Proferida
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04/05/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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