TJAL - 0702223-97.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL) - Processo 0702223-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Aloisio Junior Xavier dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0702223-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aloisio Junior Xavier dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Aloisio Júnior Xavier dos Santos em face do Banco do Brasil S/A.
Em apertada síntese, o autor encerrou seu relacionamento com o bando do brasil, procedendo com a finalização de sua conta, porém, tempos depois, verificou seu score baixo e descobriu que possuía débito que não reconhece, anotado em seu desfavor com a instituição financeira ré.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de Liminar, a exclusão de seu nome de órgãos de proteção ao crédito.
Colacionou documentos às fls. 16 e seguintes. É o relatório.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações o autor, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, é de se perceber que não há como conceder a tutela antecipada requerida sem se instaurar o contraditório.
Não existe comprovação dos autos a ensejar um juízo de verossimilhança de que o autor não é devedor, ou não restou algum saldo em seu desfavor das operações realizadas com a instituição financeira ré.
Por outro lado, o perigo da demora não aparenta estar presente, eis que, conforme relato do procon, o autor descobriu dita dívida em 2022.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar a ação e juntar a prova da origem do débito imputado ao autor, no prazo de 15 dias.
Após, réplica. -
12/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 17:07
Decisão Proferida
-
11/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 23:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008297-31.2001.8.02.0001
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Afc Comercio e Rep LTDA
Advogado: Pedro de Molla
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2001 11:17
Processo nº 0752554-31.2023.8.02.0001
Dallyla Bezerra Alves
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Dallyla Bezerra Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 11:25
Processo nº 0722425-72.2025.8.02.0001
Ismael Costa Rocha
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 14:10
Processo nº 0750672-97.2024.8.02.0001
Desenvolve Sp - Agencia de Fomento do Es...
Lidiane de Paula e Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 16:05
Processo nº 0716585-04.2013.8.02.0001
Rumo Factoring Assessoria Financeira Ltd...
Adriano de Lima dos Santos ME
Advogado: Marluce Margareth Furtado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2013 12:42