TJAL - 8028121-33.2021.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNÃ FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS (OAB 18976/AL) - Processo 8028121-33.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Estalbras Estaleiro do Brasil LtdaB0 e outros - Autos n° 8028121-33.2021.8.02.0001 Ação: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: Edward Juca de Moraes e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, para, querendo, se manifestar, acerca da Exceção/Objeção de Pré-executividade e documentos apresentados pela parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender devido.
Maceió, 12 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynã Ferreira Barbosa de Campos (OAB 18976/AL) Processo 8028121-33.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Estalbras Estaleiro do Brasil Ltda - Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com Pedido Liminar, manejada por Estalbras Estaleiro do Brasil Ltda, em face da dívida em cobrança consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n.º 3657/2021, referente ao Auto de Infração de n.º 70.21052.001, constante na presente execução fiscal.
A excipiente sustenta a inexigibilidade da dívida sob a alegação de que suas operações de comercialização de embarcações destinadas à pesca comercial não estariam sujeitas à incidência do ICMS, por entender que tais operações se enquadravam como isentas, afirmando que comprovou o cumprimento dos requisitos legais da isenção, sendo tal condição não foi considerada à época pela excepta.
Em relação a concessão da isenção em suas operações mercantis, a excipiente afirma que atendeu os requisitos legais e autorizadores do benefício (peso das suas embarcações comercializadas excederem a 3 toneladas, deterem atividade específica de pesca comercial (não oceânica) e que suas embarcações não correspondem as que são classificadas como "dragas", sob o código NCM 8905.10.0000), conforme o disposto no art. 7º, item 47, do anexo I, do RICMS (Decreto n.º 35.245/91).
Aduz a excipiente que devido a um erro material na indicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), onde deveria constar 8905.10.00, e não 8902.00.00, nos documentos fiscais de n.º 107 e n.º 109, a autoridade fiscal lhe foi imputou a atual dívida em cobrança.
Demais disso, esclarece que a dívida em cobrança poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação em sua atividade empresarial, desde a não preservação de empregos ao descumprimento do plano aprovado judicialmente, nos autos da Recuperação Judicial de n.º 0729480-89.2016.8.02.0001, em tramitação na 3º Vara Cível da Capital.
Dessa forma, a excipiente requer a concessão do pedido liminar para que seja determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, a expedição da certidão positiva com efeito negativo, haja vista as consequências e os danos que poderão advir caso não seja preservada a continuidade da atividade econômica e financeira da empresa.
Juntou aos autos os documentos de págs. 69/415. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada.
A tutela provisória de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entretanto, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso em questão, vislumbro a presença de tais requisitos, ao menos em sede do cognição sumária.
Com relação a probabilidade do direito, assiste razão a excipiente, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para evidenciar o direito alegado, por existirem fortes indícios pela documentação acostada ao feito de que as operações de comercialização de embarcações destinadas à pesca comercial não se sujeitam à incidência do ICMS.
Por mais, embora a dívida em cobrança esbarre na circunstância de erro material, conforme asseverado pela própria excipiente, noto que tal situação não é capaz de relegar os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido, conforme se vê às p. 133/163.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que está caracterizado pela própria natureza do pedido, vez que o prosseguimento do feito e a determinação de medidas constritivas poderiam acarretar graves prejuízos a excipiente, sendo certo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal é medida que se impõe na ocasião.
Dessa maneira, demonstrada a necessidade da concessão da tutela de urgência como forma de resguardar o direito invocado, pelos motivos já discorridos, concluo que as circunstâncias apresentadas são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito arguido, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, tenho por bem deferir o pedido de concessão de tutela de urgência por vislumbrar a presença da probabilidade do direito invocado pela excipiente, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo auto de infração de nº 70.21052.001, nos termos do art. 151, V, do CTN, como também a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do incidente processual.
Determino a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da excipiente, com base no artigo 206 do CTN, devendo a excepta dá integral cumprimento à presente determinação judicial.
Intime-se a excepta para, querendo, responder a Exceção de Pré-Excutividade, no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao art. 17 da Lei n.º 6.830/1980.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:34
Decisão Proferida
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28/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 17:47
Decisão Proferida
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02/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2022 00:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 18:19
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 20:18
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2021 11:30
Conclusos para despacho
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09/12/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 00:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/11/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2021 14:53
Expedição de Carta.
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19/10/2021 14:52
Expedição de Carta.
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19/10/2021 14:52
Expedição de Carta.
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18/10/2021 16:14
Decisão Proferida
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15/10/2021 15:10
Conclusos para despacho
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15/10/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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