TJAL - 0700669-91.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700669-91.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Lucia dos Santos - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial para registro de imóvel, formulado por MARIA LUCIA DOS SANTOS, visando obter autorização judicial para registrar em seu nome o imóvel localizado no Loteamento Ouro Verde, Rua A, n. 233, Bairro Santa Luzia, Penedo/AL, que lhe foi atribuído em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
Primeiramente, quanto às condições da ação, verifico que a autora possui legitimidade e interesse processual para formular o pedido, uma vez que é a beneficiária do imóvel conforme formal de partilha homologado judicialmente (fls. 16).
O pedido é juridicamente possível, pois encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe sobre a transferência da propriedade de bens imóveis mediante registro.
No tocante à competência, este juízo é competente para apreciar e julgar o feito, por se tratar de jurisdição voluntária relacionada a registro imobiliário de bem localizado nesta comarca, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, resta evidenciado nos autos que a autora é legítima proprietária do imóvel objeto da presente demanda, conforme formal de partilha expedido nos autos do processo nº 0701028-46.2021.8.02.0049, que tramitou perante esta vara (fls. 16).
O formal de partilha é título hábil para a transferência do domínio, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.
O imóvel em questão está devidamente identificado na matrícula nº 7.178 (fls. 9-15), com as seguintes características: "um imóvel residencial, localizado na Rodovia AL-110, Loteamento Ouro Verde, Lote 37, nº 233, Bairro Santa Luzia, Penedo/AL, com área total de terreno de 312,00m² e área construída de 160,41m²" (fls. 18).
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
No entanto, conforme relatado pela autora, ela enfrenta dificuldades para realizar o registro do imóvel em razão de entraves relacionados ao recolhimento do ITCMD.
Nesse contexto, considerando que a autora já possui título translativo de propriedade (formal de partilha), cabe ao Poder Judiciário, no exercício de seu papel de garantidor de direitos, providenciar os meios necessários para que ela possa exercer plenamente seu direito de propriedade, viabilizando o registro imobiliário.
A questão tributária relacionada ao ITCMD está sendo devidamente encaminhada, conforme determinação deste juízo (fls. 32) e manifestação da Procuradoria Geral do Estado (fls. 35), não sendo óbice para o deferimento do pedido principal, qual seja, a expedição de alvará para registro do imóvel.
Ademais, o próprio Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, não se opôs ao pedido, apenas requisitou que fosse oficiada a SEFAZ para ciência e providências administrativas referentes à avaliação e lançamento do ITCD, o que pode ser feito independentemente da expedição do alvará judicial.
Vale destacar que, nos termos do artigo 35 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis.
Considerando que a transmissão de propriedade ocorre com o registro do título no Registro de Imóveis, a expedição do alvará não impede a posterior cobrança do ITCMD pela Fazenda Estadual.
Portanto, tendo em vista que a autora comprovou ser legítima proprietária do imóvel objeto da presente ação, conforme formal de partilha homologado judicialmente, e considerando a necessidade de garantir o efetivo exercício do direito de propriedade, entendo que o pedido de expedição de alvará judicial para registro do imóvel deve ser deferido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA LUCIA DOS SANTOS, brasileira, pensionista, RG 425114 SSP/AL e CPF *84.***.*92-20, autorizando o registro do imóvel localizado no Loteamento Ouro Verde, Rua A, n. 233, Bairro Santa Luzia, Penedo/AL, com área total de terreno de 312,00m² e área construída de 160,41m², registrado sob a matrícula nº 7.178, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
O alvará deverá conter a descrição completa do imóvel conforme consta na matrícula nº 7.178 e no formal de partilha, com a advertência de que seu registro não exime a beneficiária do recolhimento do ITCMD devido ao Estado de Alagoas.
OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, encaminhando cópia desta sentença, para ciência e providências administrativas quanto à avaliação e lançamento do ITCMD referente ao imóvel em questão, conforme requerido pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 35).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida e da natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial e, em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo,15 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
09/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:38
Decisão Proferida
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12/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 11:02
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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