TJAL - 0707010-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0707010-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josineide de Lima Silva - II.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica questionada nos autos e dos débitos a ela relacionados; b) condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
No que tange à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Já quanto ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (primeiro desconto), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o(a) autor(a) e 50% (cinquenta por cento) para o(a) ré(u), com fundamento no art. 86 do CPC, devendo-se ser considerada a suspensão da exigibilidade quanto ao(à) autor(a), por ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
12/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2024 19:04
Expedição de Carta.
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28/05/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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