TJAL - 0716103-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL) - Processo 0716103-93.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: B1Samyra Victória Marinho RibeiroB0 - RÉU: B1Ser Educacional S.a. (Nome Fantasia Faculdade Mauricio de Nassau)B0 - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0716103-93.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Samyra Victória Marinho Ribeiro - Réu: Ser Educacional S.a. (Nome Fantasia Faculdade Mauricio de Nassau) - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:54
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:12
Apensado ao processo
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30/05/2025 08:01
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:01
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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30/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:58
Transitado em Julgado
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28/05/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
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12/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0716103-93.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Samyra Victória Marinho Ribeiro - Réu: Ser Educacional S.a. (Nome Fantasia Faculdade Mauricio de Nassau) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 1.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 500,76 (quinhentos reais e setenta e seis centavos), em dobro, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento do quantum, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,09 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/01/2025 08:33:35, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/01/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:51
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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