TJAL - 0701956-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:28
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0701956-05.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Maria Betância dos Santos Prazeres, Adriano José de Albuquerque Prazeres - Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelas partes da forma descrita na petição inicial (fls. 01-04), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Desta forma, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 43.623, às fls. 71, Livro B 108, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sentença transitada em julgado diante da ausência de interesse recursal. (Art. 1000, CPC) Cumpridas às formalidades legais, arquive-se os autos com baixa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publicado e Registrado por meio eletrônico.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
08/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:02
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 17:20
Decisão Proferida
-
30/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:20
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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