TJAL - 0722021-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:48
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0722021-21.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Kaua Victor dos Santos - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 07 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 13:47
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:07
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 12:07:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 06:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 06:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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05/05/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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