TJAL - 0701454-28.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICA MARIA SILVA FERRO (OAB 21573/AL), ADV: VIRGINIA DOS SANTOS GILÓ (OAB 18617/AL) - Processo 0701454-28.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Ester de Melo DuarteB0 - DESPACHO Considerando a manifestação de fl.45 e a necessidade de obtenção de informações da parte executada para o regular prosseguimento do feito, determino a realização de consultas ou expedição de oficios (quando for o caso), junto aos seguintes sistemas: Sistema Infojud; Sistema Renajud; Sistema Siel; Receita Federal do Brasil (RFB); Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Maria Silva Ferro (OAB 21573/AL) Processo 0701454-28.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester de Melo Duarte - Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl. 41. -
27/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Maria Silva Ferro (OAB 21573/AL) Processo 0701454-28.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester de Melo Duarte - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação e consequente legalidade da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 05 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:43
deferimento
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05/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 23:08
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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