TJAL - 0700293-58.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL) - Processo 0700293-58.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Ana Auxiliadora Alcino dos SantosB0 - Sentença Genérica -
27/08/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL) - Processo 0700293-58.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Ana Auxiliadora Alcino dos SantosB0 - Diante da certidão de decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito em face da revelia da parte requerida.
Caso pretenda produzir outras provas, deverá especificá-las de forma justificada, sob pena de preclusão e imediato julgamento do feito. -
25/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0700293-58.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Auxiliadora Alcino dos Santos - Inicialmente, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC, consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura-se como uma relação de consumo formada pela a parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (Grifei).
Nesse contexto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que a parte ré apresente o contrato devidamente assinado, que autorize os descontos realizados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maribondo ,data da assinatura digital.
Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito -
09/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 12:29
Decisão Proferida
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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