TJAL - 0700768-32.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:18
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Gonçalves Cursino (OAB 30854/PE) Processo 0700768-32.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda - Vistos, etc.
Determino , com fulcro nos arts. 9º, caput, e 10º do CPC, a intimação da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição constante às fls. 96-98.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimações devidas. -
28/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:06
Decisão Proferida
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05/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Gonçalves Cursino (OAB 30854/PE) Processo 0700768-32.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
11/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:25
Decisão Proferida
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10/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Gonçalves Cursino (OAB 30854/PE) Processo 0700768-32.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda - Isto posto, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, conheço o erro material contido na sentença, para corrigir da seguinte forma: Onde se lê: "Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA a restituir ao demandante o valor da entrada, a saber: R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar-lhe o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, em razão da comprovada desorganização da empresa, em burocratizar a restituição de valores recebidos por serviço não realizado".
Leia-se: "Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA a restituir ao demandante o valor da entrada, a saber: R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar-lhe o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, em razão da comprovada desorganização da empresa, em burocratizar a restituição de valores recebidos por serviço não realizado." No mais, mantenho a sentença nos autos da ação principal (fls. 78/81). -
08/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:08
Expedição de Carta.
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12/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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