TJAL - 0736407-66.2019.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0736407-66.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Torres da Silva, Maria Helena Venancio da Silva, Maria Helena Bezerra da Silva, Maria Esmeralda da Conceição da Silva, Maria Beatriz Gonçalves Pereira de Lima, Maria de Lourdes do Nascimento, Maria de Fátima Sousa de Andrade, Maria Clara da Silva Tenorio Mulato, Maria Cecilia Torres dos Santos - Réu: Braskem S.a - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução, na modalidade presencial, para o dia 17 de junho de 2025, às 16 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
26/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 16:30:00, 10ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0736407-66.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Torres da Silva, Maria Helena Venancio da Silva, Maria Helena Bezerra da Silva, Maria Esmeralda da Conceição da Silva, Maria Beatriz Gonçalves Pereira de Lima, Maria de Lourdes do Nascimento, Maria de Fátima Sousa de Andrade, Maria Clara da Silva Tenorio Mulato, Maria Cecilia Torres dos Santos - Réu: Braskem S.a - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Impugnação à justiça gratuita Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por seu turno, o art. 99, §3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício.(TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009).
PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41).
Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que os autores não são pobres na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor de todos os coautores.
Da incompetência Sustenta a parte demandada que o presente feito é de competência da Justiça Federal, posto que a causa petendi decorre da exploração de recursos minerais que, por sua vez, são bens da União.
Contudo, a presente ação não discute o dano ambiental em si, mas sim os danos morais reflexos possivelmente causados aos moradores das regiões afetadas pelas atividades da ré.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de Alagoas já pacificou que a competência para julgar as ações indenizatórias individuais é da Justiça Estadual, considerando-se que o direito envolvido é meramente individual e não consta no polo passivo nenhuma das pessoas listadas no art. 109 da Constituição Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
PLEITO DE RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DAS PARTES QUE ACEITARAM O ACORDO.
CONTRARRAZÕES DA BRASKEM S/A.
PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PARTE RECORRENTE QUE ESTARIA FORA DO PERÍMETRO DE RISCO.
NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIENTE DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARCELA DOS RECORRENTES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS.
DEMANDA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CORREU NA JUSTIÇA FEDERAL E HOMOLOGOU ACORDO QUE ESTABELECEU PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM.
FIM DO CALENDÁRIO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESPECIFICIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE MANEIRA AMPLA.
AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ANALISAR NATUREZA E AMPLITUDE DO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO "CASO SAMARCO" (DESASTRE DE MARIANA/MG).
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS DEMANDAS INDIVIDUAIS.
FIM DO CALENDÁRIO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM QUE NÃO FOI FIRMADO ACORDO OU CUJOS AUTORES NÃO ESTÃO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TERMO ACORDADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08079000420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023). (Grifei) Da ausência de interesse de agir Passo a analisar a preliminar processual suscitada pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta à alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Inépcia do pedido de inversão do ônus da prova, bem como em relação às coautoras Maria Beatriz Gonçalves Pereira de Lima, Maria Cecilia Torres dos Santos e Maria Helena Venancio da Silva Alega a parte demandada que a ação seria inepta em relação ao pedido de inversão do ônus da prova.
Na lição do processualista Costa Machado, a inépcia corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia encontram-se elencados no §1º, do artigo 330,do CPC, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a ausência de nenhum dos pressupostos suso mencionados, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Ilegitimidade ativa Sobre a aludida preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C.
STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado.
Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial.
Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO.
I - Conforme preceituado pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas autorais não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva.
II - Os débitos oriundos dos serviços de energia elétrica, água e esgotamento sanitário não possuem natureza propter rem, isto é, não se vinculam ao imóvel.
Trata-se de obrigação pessoal, a ser suportada por quem verdadeiramente usufruiu do serviço, independentemente de quem conste nos cadastros da concessionária na condição de titular da unidade consumidora.
III - Prejudicado o pedido de aplicação de litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões recursais, em razão do provimento do apelo.
IV - Apelo conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 01539373120128090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2019) No caso em concreto, em que pese as alegações da parte demandada, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, mormente por entender, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Da distribuição do ônus da prova Inicialmente, vale ressaltar que, nos termos da Súmula 618 do STJ "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Ou seja, não caberia a parte autora comprovar a degradação ambiental, mas sim ao réu degradante.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos ao dos presentes autos, decidiu por não inverter o ônus da prova nas ações que envolvem a crise sociambiental de Maceió.
Isso porque não se tratam de ações cuja objeto é a relação de consumo ou de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas sim ações de natureza indenizatória (dano moral reflexo ao dano ambiental).
Além disso, não é necessário que o ônus da prova seja invertido para que se comprove que a parte ré cometeu grave dano ambiental no exercício de suas atividades, considerando-se que, além de ser fato público e notório, a própria parte ré não o nega.
Assim, restando o dano ambiental comprovado, cabe a cada autor demonstrar o dano individual e o nexo de causalidade.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESE PRELIMINAR, ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO COL.
STJ, EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR A PROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
CONTUDO, É PÚBLICO E NOTÓRIO - E INCONTROVERSO - QUE A BRASKEM CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL, EM ALGUNS BAIRROS DA CAPITAL, EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ DEMONSTRE QUE NÃO CAUSOU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM QUESTÃO.
A ATRIBUIÇÃO À PARTE AGRAVADA DO ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE EXERCIDA NÃO CAUSOU DANOS MORAIS ÀS PARTES AUTORAS GERARIA SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08086446720208020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
MEDIDA QUE PODERIA SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, MAS SE TRATA DE AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, ALÉM DE AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08011487920238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023). (Grifei) Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de desmembramento do feito No mais, indefiro o pedido de "desmembramento" do feito apresentado pela parte autora, considerando-se que não há razão para desmembrar o feito em relação aos autores que realizaram acordo com a ré, uma vez que, em relação a estes, o processo já foi julgado, não cabendo nova discussão.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e oitiva do representante do réu, ofertado pela parte autora às fls. 1654/1664.
Outrossim, intime-se a parte autora à instruir os autos com rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, inclua-se o feito na pauta de audiências presenciais, para fins de inquirição em Juízo da(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como colheita do aludido depoimento pessoal.
Ademais, advirta-se acerca do disposto no art. 455, do CPC, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Advirta-se, ainda, a parte demandada acerca da pena de confesso, em caso de não comparecimento, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
No mais, indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que, nos termos do art. 385, do CPC, cabe à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte e, no caso em concreto, o pedido de depoimento pessoal fora apresentado pela própria parte autora.
Saliente-se, por fim, que a instrução ocorrerá apenas em relação aos coautores restantes, quais sejam: Maria Beatriz Gonçalves Pereira de Lima, Maria Cecilia Torres dos Santos, Maria Esmeralda da Conceição da Silva e Maria Helena Venancio da Silva.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:16
Decisão de Saneamento e Organização
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:21
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:43
Republicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 13:01
Decisão Proferida
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 15:29
Reativação de Processo Suspenso
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23/01/2024 15:14
Decisão Proferida
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23/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:08
Visto em Autoinspeção
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16/02/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2022 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:20
Decisão Proferida
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19/05/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
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28/04/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 19:42
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 10:44
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2021 08:52
Conclusos para despacho
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02/12/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2021 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:25
Decisão Proferida
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10/11/2021 12:24
Decisão Proferida
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08/11/2021 18:03
Conclusos para despacho
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29/10/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 16:26
Apensado ao processo
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29/10/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2021 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2021 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:00
Decisão Proferida
-
27/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:03
Processo Transferido entre Varas
-
23/09/2021 14:03
Processo Transferido entre Varas
-
22/09/2021 17:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/05/2021 17:58
Despacho de Mero Expediente
-
18/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 19:42
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2021 18:11
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2021 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2021 16:40
Expedição de Carta.
-
23/01/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2020 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 21:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/08/2020 12:05
Processo Transferido entre Varas
-
26/08/2020 12:05
Processo recebido pelo CJUS
-
26/08/2020 12:05
Processo recebido pelo CJUS
-
26/08/2020 12:05
Processo Transferido entre Varas
-
26/08/2020 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/07/2020 13:52
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2020 21:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 13:42
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2020 13:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/07/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2020 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 21:50
Declarada incompetência
-
17/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/01/2020 16:57
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2020 16:55
Cancelada a movimentação processual movimento_cancelado
-
13/01/2020 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2020 16:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/01/2020 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2020 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2020 16:30
Declarada incompetência
-
26/12/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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