TJAL - 0716684-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0716684-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Wedson dos Santos GomesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 25 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 10:00:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716684-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Wedson dos Santos GomesB0 - 1.
Quanto ao pleito de fls. 153/154, aguarde-se o julgamento do Habeas Corpus n.º 0807435-87.2025.8.02.0000. 2.
Diante do informado à fl. 189 e do teor da Certidão de fl. 179, intime-se novamente o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua advogado com Procuração devidamente assinada. 3.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
29/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/07/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716684-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Wedson dos Santos GomesB0 - 1 - Diante da Certidão de fl. 104, das petições apresentadas nas fls. 110/117 e do pedido de fls. 153/154, intime-se o postulante para juntar a Procuração de seu cliente, assinado o prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Juntada a Procuração, voltem os autos conclusos para Decisão. 3 - Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:24
Juntada de Informações
-
09/07/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 13:42
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:30
Evolução da Classe Processual
-
03/07/2025 08:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 12:26
Decisão Proferida
-
29/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716684-51.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Wedson dos Santos Gomes - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado Wedson dos Santos Gomes. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 133. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que Wedson dos Santos Gomes foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante delito na data de 03/04/2025, durante patrulhamento de rotina.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 480 gramas de cocaína e 100 gramas de maconha porcionada em bombinhas. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do acusado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, quantidade considerável e a natureza altamente nociva de droga apreendida, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do denunciado Wedson dos Santos Gomes. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 12.
Logo após, retornem os autos conclusos para análise à Defesa Preliminar apresentada. 13.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito -
18/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:59
Decisão Proferida
-
16/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:45
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0716684-51.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Wedson dos Santos Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da chegada do Inquérito Policial às fls. 48/86, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
05/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 21:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 21:54
Evolução da Classe Processual
-
05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 13:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 12:04:40, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
04/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:32
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
03/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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