TJAL - 0721814-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0721814-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associacao dos Proprietarios E/ou Moradores do Residencial Aldeville - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança inaugurado por Associacao dos Proprietarios E/ou Moradores do Residencial Aldeville em face de Mariana Silva Pereira e outro todos qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se às pág. 55 informação de que os réus teriam realizado o pagamento da dívida por meio de acordo extrajudicial, razão pela qual se impõe a extinção deste processo. À vista disso, configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (pagamento extrajudicial do débito), impondo a imediata extinção do presentefeito sem adentrar-se ao seu mérito Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência em razão da ausência de litigio.
Transitada em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 16:12
Perda do objeto
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27/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0721814-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associacao dos Proprietarios E/ou Moradores do Residencial Aldeville - DECISÃO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Pagas as custas processuais, em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que, em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes.
De toda sorte, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Não sendo pagas as custas, venham os autos conclusos na fila de concluso/ato inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:47
Decisão Proferida
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05/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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