TJAL - 0700658-46.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0700658-46.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para se manifestarem acerca da certidão de oficial de justiça de fl. 90, no prazo de 10 (dez) dias.
Delmiro Gouveia, 10 de julho de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
10/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700658-46.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em face do Sr.
TIAGO SCHLEU VILLA NOVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas no contrato com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Aduz, ainda, que promoveu notificação extrajudicial à parte requerida, sem que houvesse o pagamento do débito.
Assim, requer a busca e apreensão do bem descrito na inicial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, em análise inicial, os pressupostos processuais, recebo a petição inicial.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer, contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual poderá ser concedida liminarmente.
No caso em tela, restou comprovada a mora por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço da parte ré (fl. 73).
Ainda que tenha havido devolução da correspondência com a justificativa de endereço insuficiente, observa-se que a notificação foi remetida ao mesmo endereço constante no contrato (fl. 62), o que atende ao requisito legal.
Nesse sentido, colaciona-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, j. 02/05/2022, 4ª Turma, DJe 08/06/2022)." Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, nos seguintes termos: "Marca: I/KIA CERATO FF SX2.
Modelo: I/KIA CERATO FF SX2.0 AT.
Ano de Fabricação: 2021.
Cor: Branca.
Chassi: 3KPF541EBNE386873.
Placa: RGY9C13.
RENAVAM: *13.***.*16-31." Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação à presente ação e, no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar, efetue o pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário.
Caso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Para o cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2º, do CPC e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, § 2º, do CPC, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por meio de certidão.
O bem móvel indicado deverá permanecer sob a guarda de um dos representantes legais do banco autor, o qual figurará como depositário fiel, nos termos da lei.
Cumpra-se. -
09/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:52
Decisão Proferida
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28/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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