TJAL - 0700905-58.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0700905-58.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eduardo da Silva Filho - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da designação do dia e hora para realização da perícia, às fls. 226, abro vista dos autos ao advogados das partes, bem como, fica a parte ré intimada para apresentar em juízo o contrato original para a realização da perícia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade quanto às alegações da parte autora sobre a falsificação documental.
Marechal Deodoro, 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0700905-58.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eduardo da Silva Filho - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Considerando a impugnação expressa da parte autora quanto à autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pela parte ré, bem como a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica.
Para tanto, NOMEIO como perito o Sr.
Matheus Cavalcante de Amorim, inscrito no CPF sob nº *19.***.*01-90 e RG nº 37443003 SEDS-AL, NIS n° 1 154.50870.47-0, com endereço na Rua Clarindo Amorim, 222, bairro Centro, 57570-000, Cacimbinhas - AL, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99420-5500, perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será custeado com recursos alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No caso em comento, a parte JOSÉ EDUARDO DA SILVA FILHO é beneficiária da justiça gratuita, de modo que contará com a colaboração financeira do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas através da Resolução nº 12 de 2012 do TJ/AL, posteriormente alterada pelas Resoluções nº 30 de 17 de maio de 2016 e nº 16, de 28 de maio de 2019, instituiu os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos deste Tribunal, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, cujos valores e procedimentos de pagamento são expressamente regulamentados, in verbis: Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 28 DE MAIO DE 2019 Disponibilizada no DJE de 30/05/2019. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022.
Art. 1º Os valores dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, de que trata o art. 6º, da Resolução TJAL nº 12, de 02 de outubro de 2012, passam a ser os fixados nas Tabelas I e II constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 280.
O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nos casos de justiça gratuita, será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após requisição expedida pelo juiz do feito, mediante Processo Administrativo, observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Nesse ínterim, o pagamento do valor dos honorários periciais contará com a colaboração financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Feitas tais considerações, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a qual demanda análise técnica minuciosa da grafia e de elementos de autenticidade documental, bem como a desatualização da tabela do TJAL, que remonta a 2019, entendo cabível, com fundamento no §2º do art. 6º da Resolução nº 16/2019 do TJAL, fixar a título de honorários periciais o montante de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor previsto na tabela, devendo ser pagos pelo FUNJURIS.
Após aceito o encargo, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que acharem apropriados.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do CPC).
Para orientar os trabalhos periciais, formulo os seguintes quesitos: A assinatura constante no contrato de empréstimo consignado nº 159274323 foi efetivamente produzida pela parte autora? Existem elementos que indiquem falsificação, adulteração ou simulação na confecção do documento e/ou da assinatura? As características gráficas da assinatura questionada são compatíveis com o padrão de assinatura da parte autora? Existe uniformidade gráfica entre a assinatura questionada e os padrões conhecidos da parte autora? Há divergências entre os dados pessoais constantes no contrato e os dados reais da parte autora? Em caso positivo, quais? Determino, ainda, que a instituição financeira ré apresente em juízo o contrato original para a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade quanto às alegações da parte autora sobre a falsificação documental.
Após a apresentação do contrato original, determino que permaneça sob a guarda do Cartório Judicial até a conclusão da perícia.
Cumpridas todas as determinações e apresentado o laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para deliberações. À Secretaria, diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:31
Decisão Proferida
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13/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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11/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:41
Expedição de Carta.
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13/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 11:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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24/04/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:11
Decisão Proferida
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19/04/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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