TJAL - 0700534-61.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 19:04
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 11:43
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 11:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werbete Barros Rezende Carvalho (OAB 11535/AL), Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0700534-61.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorgival Felinto Neto - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - DESPACHO Tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
O executado será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Cumpram-se. -
20/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:16
Republicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0700534-61.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorgival Felinto Neto - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - DESPACHO Tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
O executado será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Cumpram-se. -
13/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 15:13
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:11
Transitado em Julgado
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09/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0700534-61.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorgival Felinto Neto - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, a autora os valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC, dada a natureza híbrida do referido indexador, a partir da data do efetivo prejuízo. c) CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por danos morais no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujos juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula STJ nº 54, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; e correção monetária, desde o arbitramento, consoante Súmula STJ nº 362, a partir de quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC, dada a natureza híbrida do referido indexador.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença assinada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora por seu advogado, pelo DJE e a parte ré por AR.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Santana do Ipanema, 26 de MARÇO de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
26/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0700534-61.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorgival Felinto Neto - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 13 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando intimada as partes, por seus advogados, pelo DJE, com a advertência à parte autora para a necessidade de comparecimento, na qual será colhido o depoimento pessoal, sob pena de confissão. -
08/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/05/2025 10:00:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
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18/12/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/04/2024 07:42
Expedição de Carta.
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01/04/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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