TJAL - 0717555-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) - Processo 0717555-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Vilma Sebastião dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - B1Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros SaB0 e outro - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0717555-41.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Vilma Sebastião dos Santos Réu: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa e outros Aos 09 de julho de 2025, nesta cidade de Arapiraca,às 10:00 horas, na 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwiges - CEP 57310-245, Fone: 34829515, Arapiraca-AL - E-mail: [email protected] onde presente se encontrava o juiz conciliador Helestron Silva da Costa, desta Comarca, comigo José Aryan da Silva Santos, estagiário.
Realizado o pregão, contatou-se a ausência da Autora, Josefa Vilma Sebastião dos Santos, que neste processo é representada pelo(a) advogado(a) dra.
Tarsila Cavalcante de Andrade, OAB/PE 53.156 (também ausente).
Estiveram presentes as partes rés, MEUCASHCARD SERVIÇOES TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS SA, representado por seu preposto Carlos Antônio Aprato Pinheiro acompanhado(a) do advogado(a) devidamente subestabelecido(a) Thulio Madero Aprato Pinheiro OAB/AL 7927/AL, bem como BANCO PAN S.A, representado pelo preposto Vinicius de Paula Oliveira acompanhado(a) por seu advogado(a) devidamente subestabelecido(a) Karinne Vieira de Paula OAB AL 19389.
Que a parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL esteve ausente dada ausência de sua citação/intimação, conforme verifica-se às páginas.
ABERTA A AUDIÊNCIA, restou infrutífera a realização da presente audiência em razão da ausência injustificada da parte autora.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito exarou a seguinte SENTENÇA: "Josefa Vilma Sebastião dos Santos ajuizou ação anulatória cumulada com renegociação de dívida, obrigação de fazer e tutela de urgência em face de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e outros, pleiteando a repactuação contratual e a anulação de cláusulas consideradas abusivas.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos da lei.
Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, tampouco seu advogado, além do que não apresentou justificativa plausível para as ausências.
Relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ausência do autor à audiência de conciliação, sem justificativa aceita pelo juízo, implica na aplicação de multa.
No entanto, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o procedimento é regulado pelo art. 104-A do CDC e coloca a audiência de conciliação como protocolo essencial ao exercício da pretensão do autor, qual seja, renegociar suas dívidas.
Portanto, ao contrário do que regula o Código de Processo Civil, na ação de repactuação de dívida sob o rito especial do CDC, a ausência do autor à audiência que serve justamente para a celebração do acordo, traduz-se como falta de interesse processual.
Afinal, o objetivo desde tipo de demanda é eminentemente conciliatório.
Com efeito, conforme disposto na Lei nº 14.112/2020, que trata da recuperação judicial e do superendividamento (Lei do Superendividamento), o momento adequado para a repactuação ou renegociação das dívidas é justamente na audiência de conciliação, oportunidade em que as partes podem negociar diretamente, sob supervisão do juízo, visando a solução consensual do litígio.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, que tem por objetivo possibilitar a realização de audiência conciliatória com todos os credores envolvidos, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento.
Tal dispositivo reforça o caráter conciliatório e consensual do procedimento, estabelecendo que o momento próprio para a repactuação das dívidas é justamente essa audiência, que deve contar com a presença dos credores e a participação ativa do consumidor, preservando o mínimo existencial e respeitando os prazos máximos estipulados.
Ademais, o § 2º do referido artigo estabelece que o não comparecimento injustificado de qualquer parte, seja credor ou consumidor, acarreta consequências processuais específicas, dentre elas a suspensão da exigibilidade do débito e a possibilidade de sujeição compulsória ao plano proposto pelas partes presentes.
Assim, tendo a parte autora deixado de comparecer à audiência designada para o único momento legalmente previsto para a realização da repactuação da dívida, inviabiliza-se a continuidade da presente demanda porquanto é manifesto seu desinteresse processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, suspendo a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça".
Publicada em audiência, oportunidade em que os presentes restaram intimados.
O autor será intimado por meio de seu advogado via DEJN.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, José Aryan da Silva Santos, o digitei.
Arapiraca (AL), 09 de julho de 2025.
Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE) - Processo 0717555-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Vilma Sebastião dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - B1Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros SaB0 e outro - Retorno os autos ao cartório para realização da audiência de conciliação, franqueando a qualquer uma das partes e advogados a participação por videoconferência. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:19
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
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23/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB 53156/PE) Processo 0717555-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Vilma Sebastião dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 09 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:00:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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22/05/2025 08:55
Reativação de Processo Baixado
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13/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB 53156/PE) Processo 0717555-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Vilma Sebastião dos Santos - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, uma vez que já conclui que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao(à) autor(a) da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o(a), de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
No mais, na forma do art. 104-A do CDC, instauro processo de repactuação de dívidas e determino a designação de audiência conciliatória, que será por mim presidida, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Designe-se a audiência e promova-se as intimações e citações devidas. -
12/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 07:34
Decisão Proferida
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09/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:55
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:01
Decisão Proferida
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11/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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