TJAL - 0702325-33.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0702325-33.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Antônio João da SilvaB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de depósito de fls. 205, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:27
Transitado em Julgado
-
01/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE) Processo 0702325-33.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio João da Silva - Réu: Magazine Luiza S/A - Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou procedente o pedido da parte reclamante, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.
Entretanto, as partes podem transigir à qualquer tempo, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão.
No caso presente, entendendo-se, que a postulação deve ser atendida uma vez que formulada pelas partes, mas deve se dar nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado extrajudicialmente, após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:12
Homologada a Transação
-
27/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE) Processo 0702325-33.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio João da Silva - Réu: Magazine Luiza S/A -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no Código de Defesa do Consumidor e no conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO JOÃO DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S.A. para: a) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso,com base nos índices da Tabela Prática do TJAL, e acrescido de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, contados a partir da citação b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) sendo estes valores corrigidos pela tabela prática do E TJAL e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2024 08:18:08, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 06:58
Decisão Proferida
-
05/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722213-51.2025.8.02.0001
Ericka Cavalcanti Luna Morais
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 16:56
Processo nº 0720238-28.2024.8.02.0001
Merita de Cassia Ferro de Araujo Azevedo
Estado de Alagoas
Advogado: Fabricio Siqueira de Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 13:30
Processo nº 0000019-98.2024.8.02.0077
Lenise Alves de Lira
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2024 22:29
Processo nº 0702910-74.2025.8.02.0058
Deryck Gael Gomes Tigre
Maria Steffanny Gomes dos Santos
Advogado: Thulio Marcio Brito Rego
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 21:25
Processo nº 0701057-30.2025.8.02.0058
Josefa Maria dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 14:31