TJAL - 0701702-32.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:08
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL), Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0701702-32.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Residencial Mar de Espanha - Baia Dourada - Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o prescrito no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, hipótese em que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme se depreende do texto legal abaixo: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...................................................................; II - a obrigação for satisfeita; .................................................................." .
Tendo em vista o comprovante de cumprimento da obrigação (fls. 37), DECLARO extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 08:03
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 07:58
Evolução da Classe Processual
-
12/02/2025 07:57
Reativação de Processo Baixado
-
11/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:52
Transitado em Julgado
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:17
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 09:15
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 09:15
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 08:35
Homologada a Transação
-
09/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 22:45
Decisão Proferida
-
22/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752056-95.2024.8.02.0001
Girlene da Gloria Marinho do Bomfim
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Diego Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 12:00
Processo nº 0757642-16.2024.8.02.0001
Maria Leticia da Silva
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 09:59
Processo nº 0700926-70.2025.8.02.0053
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Adailton Vieira Cavalcante
Advogado: Lidyane Oliveira Castilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 02:36
Processo nº 0724737-07.2014.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Lojas Insinuante LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2014 16:47
Processo nº 0701059-15.2025.8.02.0053
Jaelson Pedro dos Santos
Advogado: Mary Lane Tenorio Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 13:55