TJAL - 0701565-50.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0701565-50.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellinon Araujo de Barros - Réu: Walker Adventura Hermane Walker Valeriano Nunes - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wellington Araujo de Barros em face de Walker Adventure - Hermane Walker Valeriano Nunes, em razão de falhas na prestação de serviço turístico contratado.
Alega o autor que adquiriu pacote turístico para a Chapada Diamantina/BA, com viagem programada entre os dias 9 e 13 de fevereiro de 2024, pelo valor de R$ 1.300,00.
Sustenta que o transporte apresentou diversas falhas, que parte significativa do roteiro contratado não foi cumprida e que houve omissão da ré quanto à resolução dos problemas, o que resultou em frustração e transtornos.
Requereu indenização por danos materiais e morais.
A ré apresentou contestação na qual reconhece a ocorrência de intercorrências no percurso, mas sustenta que prestou a maior parte dos serviços contratados, e que os contratempos decorreram de caso fortuito e força maior, notadamente em razão das fortes chuvas e de problemas mecânicos do transporte.
Dos documentos e provas dos autos, restou comprovado que houve, de fato, falhas na execução do contrato, com atrasos significativos, descumprimento parcial do cronograma e alterações no roteiro.
Contudo, também é incontroverso que a viagem foi realizada e parte substancial dos passeios programados foi efetivamente prestada, ainda que com alterações justificadas por eventos adversos, como problemas mecânicos e intempéries climáticas.
Desse modo, não há que se falar em restituição integral dos valores pagos, porquanto houve fruição, ainda que parcial, do serviço contratado.
A restituição proporcional ou o abatimento do valor demandaria demonstração objetiva dos prejuízos materiais, o que não se fez de modo satisfatório nos autos, impondo-se, pois, o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa.
No que tange ao dano moral, verifica-se que o consumidor experimentou situação de desconforto relevante, diante da má prestação dos serviços e da frustração de legítimas expectativas quanto ao pacote turístico contratado, sobretudo diante do contexto comemorativo alegado (aniversário de casamento), o que extrapola o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
Assim, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e considerando precedentes similares, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wellington Araujo de Barros para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 10:34:46, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2024 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 09:13:24, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:45
Expedição de Carta.
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15/08/2024 15:44
Expedição de Carta.
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15/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 08:07
Decisão Proferida
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01/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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