TJAL - 0701399-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0701399-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gabriela Maria Santana dos Santos Araujo - Réu: Walker Adventura Hermane Walker Valeriano Nunes - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gabriela Maria Santana dos Santos Araujo em face de Walker Adventure - Hermane Walker Valeriano Nunes, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço turístico contratado para a Chapada Diamantina/BA.
Sustenta que o transporte apresentou defeitos, o roteiro não foi cumprido conforme prometido, e que houve atrasos e omissões por parte da empresa, motivo pelo qual requer a restituição do valor pago (R$ 1.300,00) e a reparação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, reconhece os problemas ocorridos durante a viagem, mas sustenta que adotou providências para minimizar os transtornos e que o serviço foi efetivamente prestado, ainda que com alterações no cronograma, em razão de chuvas intensas e defeitos mecânicos dos veículos.
A controvérsia cinge-se à existência de falha na execução contratual e à extensão do dever de indenizar.
De início, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Conforme os documentos e manifestações constantes dos autos, é incontroverso que houve efetiva prestação do serviço, ainda que de forma parcial e com significativa alteração do roteiro previamente anunciado.
Não se trata, portanto, de inadimplemento absoluto, mas de inadimplemento parcial ou prestação defeituosa, o que afasta o pedido de restituição integral do valor pago.
De fato, a autora usufruiu dos serviços de transporte, hospedagem e parte dos passeios, o que configura vantagem efetivamente auferida, impedindo a devolução integral do montante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contudo, a frustração de expectativas legítimas da consumidora em razão da alteração substancial da programação e dos transtornos enfrentados durante o percurso inclusive com pernoite prolongado, falhas na comunicação e ausência de plano emergencial ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a responsabilização da fornecedora do serviço com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Dessa forma, é cabível a fixação de compensação por danos morais, como forma de desestímulo a condutas negligentes na organização de excursões turísticas e reparação pelos constrangimentos vivenciados pela autora. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriela Maria Santana dos Santos Araujo, para: a) Condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Julgar improcedente o pedido de restituição do valor pago a título de danos materiais, diante da efetiva prestação parcial do serviço contratado.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 13:12:31, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 10:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 10:10:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 08:08
Expedição de Carta.
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17/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 17:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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