TJAL - 0718067-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0718067-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Ferreira Silva - Decisão: Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, ao passo que determino à ré que a) se abstenha de cessar o fornecimento de água no imóvel da autora; b) suspenda a cobrança da multa referente ao mês de janeiro deste ano e c) retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração em eventual descumprimento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência.
Saliento que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
No tocante à inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à concessionária ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos o procedimento administrativo que resultou na cobrança da fatura controvertida, bem como todos os documentos a ele relacionado, como forma de demonstrar a legalidade da cobrança.
Por fim, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, com base no art. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em data.
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:35
Decisão Proferida
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10/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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