TJAL - 0724963-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 406565/SP), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0724963-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Barbosa - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 22/05/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 23/05/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió,08 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 23:01
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:18
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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30/06/2024 23:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 19:11
Decisão Proferida
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22/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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