TJAL - 0708796-36.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE) - Processo 0708796-36.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - AUTORA: B1Marina Candido de Miranda, Neste Ato Representada Por Daniela Prazeres de MirandaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
23/05/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:22
Apensado ao processo
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0708796-36.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Candido de Miranda, Neste Ato Representada Por Daniela Prazeres de Miranda - Réu: Unimed Maceió -
III - DISPOSITIVO Ante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o plano de saúde a fornecer e/ou custear, o tratamento multidisciplinar, sem a necessidade de PECS, TEACCH, ABA, Psicomotricidade, AVDs e Integração Sensorial, por meio de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo.
Revogo eventual decisão interlocutória anteriormente proferida que tenha concedido tutela provisória diversa do aqui decidido, mantendo-se, contudo, os efeitos da gratuidade da justiça já deferida ao autor.
Condeno ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte o pagamento de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da parte do autor em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:27
Visto em Autoinspeção
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25/07/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 20:31
Conclusos para despacho
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20/07/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:05
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
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19/05/2022 21:50
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2022 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2022 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 14:06
Decisão Proferida
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04/04/2022 16:08
Conclusos para despacho
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04/04/2022 03:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/03/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 18:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/03/2022 18:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 16:47
Decisão Proferida
-
22/03/2022 00:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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